terça-feira, 14 de outubro de 2008

A dor moral e suas repercussões.




A dor moral e suas repercussões.

Comentam-se muito no mundo jurídico as inúmeras ações ajuizadas com o objeto de indenização por dano moral. Questiona-se a banalização do instituto e como se fixar critérios para evitar a dita indústria das ações indenizatórias de dano moral.

Não creio que se deva pensar assim, pois a dor moral não tem compensação pecuniária capaz de recompô-la, posto que é irreparável. Quantos de nós já não experimentaram a dor moral e quanto tempo ficamos abalados em nossa intimidade por atos de outros que não crêem no respeito à dignidade humana.

A vida em sociedade prima pelo respeito às regras do convívio social e da ética e os valores básicos de tal convivência não devem ser relegados sob a pretensa alegação de que a modernidade os tenha modificado. Muito pelo contrário. Com o avanço das possibilidades de convívio social cada vez mais se tem concreto que os valores morais devam sempre primar pelo respeito à dignidade da pessoa humana.

Hoje, dada a crescente invasão da privacidade por câmeras e escutas, mais se faz necessário o resguardo dos direitos individuais garantidos pela norma constitucional. Não se pode querer relegar do exame jurídico a possibilidade de o ente social questionar e pretender que lhe preste contas de atos que lhe firam a integridade moral. Assim, todos têm direito de questionar conduta que os tenha agredido moralmente, mesmo que isso pareça ridículo para alguns, pois para esta pessoa os valores lhe são outros e foram-lhe lesados.

Assim, penso que, com a garantia do acesso à jurisdição, os cidadãos não mais guardam suas dores morais somente para si, mas estão, cada vez mais, questionando as condutas agressoras do convívio social. O crescimento das ações por danos morais é uma tendência que vem ao encontro do crescimento do Poder Judiciário. É ascendente o número de ações ajuizadas pleiteando reparações por danos morais decorrentes de relações de trabalho após o estabelecimento da EC nº 45, em razão de ter sido explicitada a competência da Justiça do Trabalho.

Precisamos refletir sobre o tema e abordar com acuidade as situações que são postas em julgamento quanto ao dano moral, porque, senão nós, os operadores jurídicos, é que estaremos banalizando os sentimentos alheios.

Não podemos deixar de valorar o fato de alguém se sentir humilhado pela falta de pagamento de seus salários, ou de ter sua intimidade vasculhada em revistas íntimas.

Não esqueçamos de analisar com acuidade as pretensões de reparação por dano moral, pois quem se sentiu lesado, na verdade, quer a declaração de que a atitude do ofensor foi contrária às regras de convívio social, sendo a indenização pecuniária apenas um remédio para motivar a sociedade a manter o respeito à dignidade humana. Para a dor moral não existe remédio outro a não ser o tempo.

(*) Juíza do Trabalho

Fonte: Jornal Zero Hora, por Brígida Joaquina Charão Barcelos (*), 11.10.2008


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